O que é o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e para que serve?
De acordo com a Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, que estabelece o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, “o EIV deve ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades”.
Então, pode-se entender que o Estudo de Impacto de Vizinhança nada mais é do que uma análise para identificação de todos os impactos – positivos ou negativos – que certo empreendimento pode causar em seu entorno, com o objetivo de traçar diretrizes para minimizar seus efeitos na vizinhança.
No estudo são avaliados aspectos como: adensamento populacional; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego para o local; demanda por transporte público, entre outros. Logo, o EIV aumenta a segurança do empreendimento, descartando a possibilidade de problemas futuros e evita possíveis conflitos com a vizinhança.
Apesar de haver a Lei Federal 10.257, cada município é responsável por estabelecer as diretrizes necessárias para a adoção do EIV, baseado em parâmetros como porte e atividade do empreendimento e área e número de habitações.
Quando realizar o Estudo de Impacto de Vizinhança?
Sempre que houver a implantação de empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana. O poder público municipal deve solicitar ao empreendedor, com a finalidade de obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. É uma ferramenta de apoio ao processo de licenciamento urbanístico.
Quais atividades e empreendimentos precisam do EIV?
Cabe ao município definir, conforme sua realidade local e dinâmica urbana, quais empreendimentos ou atividades têm potencial para causar impactos relevantes em seu território. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV devem estar listados em lei municipal.
As principais atividades que costumam estar sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança são:
- hipermercados,
- centros de compras e lazer;
- hospitais;
- loteamentos urbanísticos;
- indústrias de médio e grande porte;
- edifícios comerciais de grande porte;
- universidades e escolas;
- estações de tratamento de esgoto;
- aterros sanitários;
- usinas de reciclagem de resíduos sólidos.
O que deve fazer parte de um EIV?
Mesmo que o Estudo de Impacto de Vizinhança não seja igual para todos os empreendimentos por fatores como porte e nível de impactos gerados, sua estrutura deve conter alguns pontos básicos em comum:
- Caracterização do empreendimento: identificação, localização, objetivos e justificativas do empreendimento proposto;
- Caracterização da vizinhança: identificação, definição e diagnóstico da área de influência do empreendimento, antes da sua implantação;
- Caracterização dos impactos: identificação dos impactos – positivos e negativos – decorrentes da instalação do empreendimento, levando em consideração os fatores listados no Art. 37 da Lei Federal 10.257: adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
- Caracterização de medidas mitigadoras: relacionar as medidas de prevenção, recuperação, mitigação e compensação de impactos, que devem ser adotadas para minimizá-los.
Quem pode elaborar o Estudo de Impacto de Vizinhança?
O relatório deve ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, que varia de acordo com o município. Poderão ser exigidos arquitetos, engenheiros ambientais, geógrafos e advogados, entre outros profissionais que tenham a capacidade para avaliar os critérios de análise do EIV.
Também é necessário um profissional de arquitetura ou engenharia ambiental legalmente habilitado no CREA, que supervisionará a elaboração, assinará o documento e entregará ao órgão competente.
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